Entrou em vigor no último dia 1º de Abril a Lei nº 14.133/2021, a nova lei de licitações. O advento deste diploma normativo visa a atualização da antiga Lei 8.666/93, que já tem quase 30 anos, bem como unifica numa única legislação todas as normas relativas às contratações pelos entes públicos (além da já mencionada Lei 8.666, ela também substitui as leis 10.520/02 e 12.462/2011), substituindo, portanto, também a lei do pregão e o regime diferenciado de contratações (RDC). Pelo prazo de dois anos, entretanto, todas estas legislações coexistirão, podendo a Administração utilizar a nova ou a antiga lei no momento em que decidir licitar.
Porém, o questionamento que fica é, o que esta lei mudou na prática? Qual será o impacto deste novo regramento nas contratações públicas ao redor do país? É o que veremos a seguir:
1. Entrada de nova modalidade de licitação
Cumpre destacar, primeiramente, que a nova lei extinguiu duas modalidades que já estavam em desuso, a tomada de preços e o convite. Porém, criou uma nova modalidade, o Diálogo Competitivo.
Segundo o art. 32 da nova lei, o diálogo competitivo será utilizado para licitações que envolvam inovações tecnológicas ou técnica, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, em casos que envolvam especificações que a Administração não consegue definir objetivamente, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Como exercício de imaginação, tal modalidade poderá ser utilizada numa situação de aquisição de vacinas para uma doença recém descoberta, ou na aquisição de uma ferramenta que auxilie um município a realizar o monitoramento exato de sua área urbana para fins de maior arrecadação de IPTU, por exemplo.
2. Inversão de fases como regra
A prática de inversão de fases estabelecida na modalidade pregão passa a ser a regra geral, conforme art. 17 da Lei. Desta forma, primeiro serão realizadas as propostas de preço e seu julgamento, para passar para a fase de habilitação. Sendo, nesta fase, avaliada apenas a documentação relativa à empresa vencedora, dando maior agilidade e competitividade ao certame. O parágrafo primeiro, entretanto, autoriza em casos justificados e estabelecidos em edital a análise dos documentos de habilitação antes da fase de propostas.
Outro ponto relevante é que o parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece que todas as licitações ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico, sendo a licitação presencial uma exceção, que deverá ser devidamente justificada. Tal mudança também acarreta numa maior competitividade entre empresas dos mais variados lugares do país, que poderão contratar com entes públicos de qualquer região.
3. Fim do excesso de formalismo
A partir da vigência da nova lei, segundo o seu art. 12, III, o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo. Ou seja, desclassificações por falhas pequenas não poderão mais acontecer, devendo o licitante ser desclassificado apenas por ausência de condições de contratar com a Administração Pública. Além disso, por força do art. 59, I e IV apenas propostas que contenham vícios ou desconformidades insanáveis com o edital poderão ser desclassificadas.
Tais artigos contemplam o princípio do formalismo moderado, adotado hoje em dia pelo TCU e por grande parte da doutrina, que determina que o certame não pode ser encarado como um concurso de perfeição documental, mas verdadeiramente uma disputa em busca das condições mais vantajosas à Administração Pública.
4. Prazo de recursos
Por força do art. 165 da nova lei, o prazo para recursos dos atos da Administração será de 3 (três) dias úteis, e não mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata. Este deverá ser dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para reconsiderar sua decisão ou ato. Do contrário, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Vale ressaltar que no caso de recursos relativos à condições de habilitação ou julgamento das propostas, a intenção de recurso permanece devendo ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. Além disso, o prazo para contrarrazões será o mesmo do recurso, contados da data de intimação pessoal ou interposição das razões recursais.
5. Definição das demais colocações
Por força do § 4º do art. 56, após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
Temos mais uma norma que poderá trazer maior celeridade e competitividade ao certame, tendo em vista que, em caso de inabilitação ou desclassificação da primeira colocada, as demais colocações já estarão devidamente estabelecidas. De outra forma, deve o licitante, mesmo não apresentando o menor preço, por exemplo, permanecer atento, visto que esta poderá ser a diferença entre vencer a licitação ou não.
Por fim, a observação adicional que fazemos é que, embora teremos um período de 2 (dois) anos nos quais a Administração poderá fazer a escolha entre qual legislação irá adotar para cada certame, ela NÃO poderá adotar a lei nova e as legislações antigas simultaneamente!
Tal procedimento é vedado no art. 191 da nova lei, e caso algum ente pretenda utilizar os diplomas legislativos combinados, tal edital deverá ser devidamente impugnado.
Vale ressaltar que, apesar de considerarmos estas as principais mudanças nas licitações, a Lei 14.133/2021 traz em seu bojo diversas inovações legislativas.