Em razão de dívidas e processos do antigo proprietário, pode ocorrer do atual proprietário de um imóvel ser surpreendido com a penhora do bem que adquiriu.
Isso é comum nas situações em que o vendedor vendeu o imóvel quando já estava respondendo ações de execução (hipótese em que pode ser caracterizada uma fraude à execução, com a ineficácia da compra e venda) ou mesmo quando já possuía dívidas (situação mais difícil de ser caracterizada, mas que, caso seja reconhecida, pode ensejar na fraude contra credores e anulação da venda posterior).
Nestas situações, a solução processual é denominada “Embargos de Terceiro”.
Através desta medida processual, o atual proprietário, denominado “terceiro”, visa a liberação do imóvel e, consequentemente, sua desvinculação do processo que originou a constrição.
Para ter chance de êxito neste tipo de ação é essencial que o terceiro demonstre que o imóvel foi adquirido de boa-fé, o que consiste na demonstração de que, à época da compra, não havia qualquer restrição judicial lançada na matrícula do imóvel, e ainda demonstre que não possuía conhecimento da execução e do estado de insolvência do devedor.
Portanto, é possível afastar a penhora de um imóvel, sendo que, evidenciando-se que o imóvel foi objeto de compra e venda efetuada com boa-fé pelo adquirente, é imperioso o cancelamento da penhora lançada sobre o imóvel.