A averbação premonitória é o ato de tornar pública uma dívida através da publicidade registral e tem como finalidade evitar fraude à execução contra devedor solvente visando dar materialidade ao processo de execução.
No momento do ajuizamento da ação executiva, o credor poderá solicitar a expedição de certidão específica para fins de averbação nos bens em nome do devedor.
Tal ato tem a finalidade de garantir e viabilizar futura penhora dos bens do devedor para fins de satisfação da dívida, bem como prevenir eventuais terceiros de boa-fé que porventura venham a adquirir algum dos bens do devedor, evitando-se eventual fraude à execução.
Isso porque, havendo alienação ou oneração de bens do devedor após a averbação premonitória, a fraude à execução passa a ser presumida.
Ressalta-se que este ato não implica preferência do interessado que o realizou, em prejuízo de posterior penhora efetivada por outro credor. O direito de preferência será do primeiro credor que promover a penhora judicial. Este foi o entendimento da 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o voto do Ministro Relator, consignou que a averbação premonitória introduzida no CPC/73 pela Lei 11.382/06 “tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor”.
O ministro mencionou ainda a previsão do §3º do art. 615-A do CPC/73, segundo a qual, uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução mas não impede a expropriação judicial, cuja preferência será definida de acordo com a ordem de penhora nos termos da norma processual.
Dessa forma, conclui-se que a averbação premonitória é um importante instrumento a favor do credor, de forma a garantir o seu crédito desde o início do processo de execução mas não se equipara a penhora e não induz preferência do credor sem prejuízo desta.
- Processo: REsp 1.334.635 (Fonte: STJ)
Por Lucianne Bernardino Cardoso, advogada especialista em Direito Civil e Empresarial e sócia da IBC Advocacia.
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