Hoje em dia, os animais são considerados por muitas famílias como integrantes do núcleo familiar como se filhos fossem. Devido a isso, estes vêm sendo reconhecidos como indivíduos de direitos dentro do âmbito de direito de família no momento das dissoluções conjugais, sendo inclusive designado seu tutor legal e estipulada guarda para este.
Considerando esse novo panorama, percebe-se como o pensamento da sociedade está mudando em relação aos animais e como os laços afetivos têm influenciado para essas mudanças acontecerem, está a cada dia mais necessária a existência de legislação que trate sobre essas questões envolvendo os animais de estimação, porém, infelizmente até o presente momento não existe.
Fazendo-se um estudo com essas novas discussões que chegam aos tribunais quando do término do relacionamento conjugal, podemos dizer que se está criando um novo conceito de família, formado por animais de estimação e seus tutores, conhecidas como famílias multiespécies.
Segundo Maria Helena Costa Carvalho de Araújo Lima 1:
A ideia de que cães e gatos fazem parte da família é um fenômeno recente que, no Brasil, remete ao final do século XX, momento em que as funções de guarda e controle de pragas, tradicionalmente atribuídas a essas espécies, perdem importância em relação à função de companhia. Esse fenômeno foi, em grande medida, resultado da popularização das raças de cães de pequeno porte no país, a partir do qual, nas classes média e alta, os animais de estimação passaram a dividir os espaços de convivência íntima e os mais variados momentos da rotina familiar.
Ainda, segunda a autora, tal fenômeno do desenvolvimento deste novo conceito familiar é representado por três relevantes situações 2:
1 – o aumento do status de animais de estimação nas famílias urbanas de classes média e alta gera a necessidade de diferenciar os animais de maior status daqueles que eram/são criados de forma distanciada;
2 – o crescimento do mercado pet impulsiona a difusão do discurso familista;
3 – no caso dos tutores cujas relações fogem ao padrão tradicional do animal como propriedade, surgem choques de sensibilidade pelo descompasso entre os valores estabelecidos e as experiências recentes de convívio íntimo.
Pondera ainda que,
Diante das críticas sobre o fato de estarem “tratando os animais como gente”, há uma necessidade de legitimação social dos tutores, para a qual o uso de terminologias familistas fornece apoio. A afirmação “é meu filho” parece a forma mais rápida de responder um questionamento sobre os “mimos” oferecidos ao animal. 3
Desta feita, este novo conceito que vem se formando dentro das famílias é o reflexo de mudanças do modo de vida dos casais jovens e de como a sociedade atualmente necessita de justificativas plausíveis para aprovar os seus atos de afetividade para com os animais domésticos.
Considerando essas informações iniciais, tem-se que a guarda dos animais domésticos é um tema que vem sendo muito discutido entre os juristas e nos tribunais brasileiros, tendo em vista os inúmeros casos levados ao judiciário no momento do término das relações conjugais, abrindo-se uma discussão acerca de quem ficará com o tão querido animal de estimação.
Porém, apesar dos casos aumentarem a cada ano, não existe nenhuma legislação específica no Brasil sobre este tema, mas há pessoas preocupadas com a normatização de leis para regulamentar quais medidas devem ser tomadas pelos legisladores quando estiverem de frente com estes conflitos.
Um exemplo seria o projeto de lei nº 1.058/20114, que visa sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores.
De acordo com o referido projeto, estima-se que a decisão quanto à guarda deverá ser tomada pelo juiz, e necessitará favorecer o ex-companheiro que for classificado como legítimo proprietário do animal de estimação. Este deverá comprovar por meio de documento de registro idôneo onde conste seu nome para só assim ser considerado o legítimo proprietário e possuir a guarda unilateral do animal de estimação.
Todavia, sabe-se que nem todo mundo possui o respectivo registro, assim, poderá ser determinada a guarda compartilhada do animal de estimação, se assim entender melhor o magistrado ou, até mesmo, dependendo do caso concreto, quando um dos consortes não quiserem a permanência do animal ou até mesmo quando pela análise do conjunto probatório ficar evidenciado que um deles possui melhores condições para manter as necessidades do pet, caberá ao juiz decidir com base no melhor interesse das partes e no bem estar do animal de estimação.
Para isso, o juiz precisará apreciar algumas condições para estabelecer a melhor decisão para o caso: deverá ater-se ao ambiente mais adequado para a moradia do animal, à disponibilidade de tempo que ambos os cônjuges teriam para interagir e cuidar do animal, às condições financeiras, emocionais e de zelo pelo pet, ao grau de afinidade e afetividade entre o animal e os seus tutores e, ainda, às demais observações que entender como pertinentes para análise do caso.
Em comparativo, em situações como essa, devido a ausência de legislação, os tribunais vem utilizando os preceitos do direito de família e aplicando-os ao caso concreto.
Sendo assim, tendo em vista a previsão da guarda compartilhada dos menores, em tese, como regra, este mesmo entendimento está sendo usado para solucionar tal impasse.
Por fim, caso você esteja vivenciando uma situação dessa, se faz necessário regularizar a situação do animal de estimação a fim de que os interesses e necessidades dele fiquem protegidos legalmente.
*Larissa Taciana Ferreira Cardoso é advogada inscrita na OAB/PR sob o nº 71.299, com especialização em Processo Civil pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, em direito público aplicado lato sensu pela Escola da Magistratura do Paraná, Presidente da Comissão de Direito de Família e Sistêmica da Associação Brasileira de Advogados Seccional Curitiba, atuante na área de família e sucessões no escritório IBC Advocacia & Consultoria Empresarial, fundado em 1994, com sede em Curitiba/PR.
1 LIMA, Maria Helena Costa Carvalho. Considerações sobre a família multiespécie. Disponível em: < http://www.evento.ufal.br/anaisreaabanne/gt06_c.php>. Acesso em: 01 jul. 2020.
2 LIMA, Maria Helena Costa Carvalho. Considerações sobre a família multiespécie. Disponível em: < http://www.evento.ufal.br/anaisreaabanne/gt06_c.php>. Acesso em: 01 jul. 2020.
3 LIMA, Maria Helena Costa Carvalho. Considerações sobre a família multiespécie. Disponível em: < http://www.evento.ufal.br/anaisreaabanne/gt06_c.php>. Acesso em: 01 jul. 2020.
4 Projeto de Lei 1058/2011. Dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de dissolução litigiosa da sociedade e do vínculo conjugal entre seus possuidores, e dá outras providências. Autor Dr. Ubiali – PSB/SP. Apresentação13/04/2011. Situação Arquivado. Disponível em: http://www.camara.gov.br/ proposicoesWeb/ fichadetramitacao?id Proposicao=498437. Acesso em: 01 jul. 2020.