A Covid-19, para além do caos na saúde, está afetando a economia nacional em todos os setores. Com a decretação das medidas governamentais de quarentena e distanciamento social, o cumprimento de toda forma de obrigações, a exemplo das trabalhistas, civis e empresariais, se tornou uma das pautas mais discutidas na atual conjuntura. E tal reflexo, no campo dos contratos não está incólume.
Na prática, em relação aos contratos estabelecidos durante a crise ocasionada pelo atual momento e aos contratos que foram estabelecidos antecedentes a pandemia, o presente artigo versa sobre os impactos da crise ocasionada pelo COVID-19.
Prefacialmente, importante frisar o Coronavírus (COVID-19) como fator claramente caracterizado no âmbito dos eventos de força maior, ou seja, em condições naturais que não podem ser controladas pelo ser humano, como raios, secas e, como no presente caso, uma pandemia em escala global.
Neste contexto, a força maior fica caracterizada como excludente da responsabilidade da parte.
Porém, o que deve ser levado em conta é: Qual o limite da aplicação do estado de força maior? É possível sua aplicação em qualquer circunstância?? De pronto, a resposta em geral é NÃO.
Em meio ao presente cenário, podemos verificar que várias empresas estão diminuindo, parando suas produções ou recebendo ordem governamental para parar. Como reflexo, as empresas, diante do “caos” ocasionado pela pandemia estão sendo obrigadas a dispensar funcionários, reduzir os contratos de serviços terceirizados ou mesmo deixar de cumpri-los. Em suma, está ocorrendo uma cadeia produtiva de crise financeira sem precedentes.
O reflexo disso será a possibilidade de realizar a revisão de contratos ou mesmo sua resolução, pautando-se na onerosidade excessiva ou na aplicação da excludente ocasionada pelo COVID-19, ambos autorizados pela legislação civil.
Todavia, existem serviços que não foram afetados diretamente pela pandemia ou que já se encontravam em colapso ou descumprimento antes de iniciados os efeitos da crise gerada após o estado de calamidade pública. Nesta seara, torna-se possível questionar a capacidade de uma das partes invocar a utilização do instituto da força maior para revisão, resolução, ou mesmo o inadimplemento de uma obrigação contratual.
Para averiguar tal possibilidade, devemos buscar na estrutura da obrigação o nexo causal.
De maneira simples, o nexo causal se trata da ligação entre os efeitos da pandemia pelo COVID-19 e o ato realizado ou omitido.
Logo, há clara impossibilidade de revisão ou rescisão de contratos tão somente pela existencia mundial do vírus em curso, sem a demonstração clara do prejuízo, impossibilidade ou onerosidade gerados diretamente pela pandemia.
Não demonstrado o nexo entre a pandemia e o descumprimento do contrato, a legislação estabelece a possibilidade de indenização por perdas e danos ocasionados à parte lesada em decorrência da resolução do contrato ou pelo seu descumprimento.
O que se conclui, portanto, é que em matéria contratual, cada caso deverá ser analisado de forma isolada a fim de averiguar as circunstâncias da possibilidade da excludente de força maior.
Por Lucianne Bernardino Cardoso, advogada na área Cível e Empresarial e sócia da IBC Advocacia.