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Atraso em pagamento não justifica rompimento de contrato de plano de saúde

O atraso no pagamento das mensalidades do plano de saúde, com os devidos encargos inclusos, não justifica a quebra unilateral do contrato pela prestadora do serviço, tendo em vista o adimplemento substancial da obrigação.

Com esse entendimento, a juíza Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino, da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador (BA), determinou o reestabelecimento de um contrato de plano de saúde.

A prestadora do serviço havia rompido unilateralmente o acordo ao alegar que a cliente pagava mensalidades com atraso e que a fatura de janeiro só havia sido quitada em 22 de março deste ano.

Inércia em cobrança

A magistrada pontua na decisão, no entanto, que a comunicação de inadimplência da fatura de janeiro só ocorreu em 26 de março. Além disso, ela pondera que, antes disso, a prestadora se manteve inerte diante dos atrasos.

“Assim, entendo que faltaram à ré os deveres de cuidado, lealdade e honestidade, permitindo que situação de pagamento em atraso se estendesse, sem que fosse a consumidora previamente alertada dos riscos de sua conduta.”

Adimplemento substancial

A juíza ainda escreve, ao mencionar relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.051.270, haver a  necessidade de verificar o adimplemento da cliente sob o aspecto da substancialidade, o que “visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor”.

Ou seja, escreve a magistrada, “para legitimar a resolução, é necessário que o inadimplemento seja significativo a ponto de privar substancialmente o credor da prestação a que teria direito”, o que não é o caso em questão.

“Embora se identifiquem pagamentos com atrasos, fato é que a parte autora não deixou de efetuá-los, inclusive com os devidos encargos, conforme se depreende dos documentos colacionados nos autos, identificando-se adimplemento substancial da obrigação, apta a afastar hipótese de resolução contratual”, decide a juíza.

A magistrada também determinou que a prestadora do plano de saúde emita os boletos de fevereiro e março para a cliente, uma vez que o pagamento deles não ficou comprovado nos autos. Ela ainda negou um pedido de indenização por dano moral para a cliente, uma vez que não identificou ofensa ao direito de personalidade dela.

Fonte: Conjur