Ao sentenciar, juiz concluiu que a falta de notificação caracteriza falta de atenção do órgão de proteção ao crédito.
O juiz Ivo Faccenda, da 2ª vara Cível de São José dos Pinhais/PR, condenou a CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, sistema que reúne órgãos de proteção ao crédito como o SPC Brasil, a indenizar um cliente que teve o nome negativado e não recebeu prévia notificação.
O cliente apresentou ação contra a CNDL explicando que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por débito indevido junto a um banco. Ele afirmou que não recebeu notificação prévia sobre a inclusão e isso lhe gerou constrangimento.
Ao se defender, a ré alegou não ser responsável por quaisquer inscrições e restrições decorrentes do inadimplemento, uma vez que a inclusão foi solicitada pelo banco.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, no caso, houve a utilização de informações compartilhadas e que a Confederação é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
O magistrado também explicou que a entidade arquivista mantenedora do cadastro de proteção ao crédito responsável pelas negativações do nome do autor da ação é a SPC Brasil, recaindo sobre ela o dever de envio de notificação prévia, circunstância que não exige a Confederação de também encaminhar a notificação.
Após analisar as provas do processo, o julgador concluiu que não há qualquer documento que comprove a efetiva notificação ao consumidor dando conhecimento prévio de que seria aberto o cadastro para a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes.
“A inscrição do nome do autor como inadimplente sem a devida notificação por parte da requerida caracteriza uma falta de atenção e cuidados necessários e adequados da ré. O direito à honra, como todos sabem, traduz-se juridicamente em larga série de expressões compreendidos como princípio de dignidade humana: O bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração e o respeito.”
Com essas considerações, condenou a CNDL a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil.Fonte: TJPR – Processo: 0012209-11.2019.8.16.0035