O Provimento n. 100, do Conselho Nacional de Justiça, publicado em 26 de maio de 2020, constitui importante regulamentação administrativa dos atos notariais realizados por meio eletrônico.
Seu objetivo é trazer segurança na prática desses atos, facilitar sua realização pelos eficientes meios audiovisuais, uniformizar esses procedimentos em todo o território nacional, e preservar a realização dos serviços especialmente em épocas de necessária segregação social causada pela epidemia do Corona Virus (COVID 19).
Não se trata de inovação de cunho legislativo, porque refugiria à competência do CNJ. Tem natureza meramente operacional. Visa emprestar nova vestimenta e facilitar os meios de execução dos atos que são previstos na Lei de Registros Públicos, no Código Civil e em disposições processuais.
São requisitos para a prática do ato notarial digital a realização de vídeo conferência, com a concordância das partes, assinaturas digitais e assinatura do tabelião com certificado digital. O ato será praticado mediante a plataforma e-Notariado (link www.e-notariado.org.br).
É também prevista uma forma híbrida, com a assinatura físico-presencial por uma das partes e assinaturas digitais à distância por outros interessados.
O cadastro dos atos notariais será feito pelo Colégio Notarial do Brasil, com submissão ao controle do juiz corregedor, das corregedorias estaduais de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
O acesso ao sistema estará disponível 24 horas, pelo link e-Notariado.org.br, e a impressão será possível por chave de acesso QRCODE.
Sobre a competência dos tabeliães, o provimento dispõe, no artigo 19, que será definida pela localização do imóvel, ou do domicílio do requerente. Mas o § 2º desse dispositivo, em redação confusa, parece contrariar aquela regra (que é a do nosso sistema notarial), ao estabelecer que se o imóvel for localizado no mesmo endereço do estado em que o adquirente tenha domicílio, este pode escolher qualquer tabelionato estadual.
Incluem-se na competência dos tabeliães a vasta gama de escrituras públicas e também a autenticação de cópia em papel de documento original digitalizado e o reconhecimento de firmas eletrônicas, mesmo que exigíveis por autenticidade, como se dá para a transferência de veículos.
O Provimento dispõe que os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e de fé pública. Nem poderia ser diferente, já que são sucedâneos dos atos notariais físicos, com a substituição da exigência presencial pela comunicação audiovisual, atendendo à modernidade tecnológica.
Na mesma linha, a normatização do CNJ afirma que os referidos atos, realizados pelo sistema do e-Notariado, constituem instrumentos públicos para todos os efeitos legais e são eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, detrans e outros órgãos da administração pública e particulares.
Por consequência dessa nova regulamentação, foram revogadas as disposições em contrário das Corregedorias estaduais de Justiça. Caberá a estes órgãos adaptar suas normas aos termos do Provimento do CNJ, para a regularizar operacionalização do novo sistema de prestação dos serviços notariais em cada estado da Federação.
Resta aguardar que a inovação de procedimentos notariais se realize a contento, para a almejada presteza e segurança dos atos negociais abrangidos e de interesse da comunidade.