Em 22 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 927com medidas trabalhistas visando o enfrentamento do estado de calamidade pública.
Dentre as medidas adotadas pelo decreto, estava presente a possibilidade da suspensão do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio, postergando este encargo com a possibilidade de um recolhimento tardio em até seis (06) parcelas, começando em julho do ano corrente.
Diante do exposto, quem são os beneficiados pela medida? O empregador doméstico também é contemplado? Como proceder para adiar o recolhimento? Haverá encargos ou multas em decorrência desse adiamento? Veja a seguir as respostas destas questões abaixo:
QUEM PODE SE VALER DO ADIANTAMENTO DO FGTS?
A medida foi estendida a todos os empregadores e isso inclui a pessoa física a qual possui empregada doméstica e que faz sua gerência através do sistema e-Social, o que chamamos de empregador doméstico.
Vale ressaltar que também não há nenhuma limitação quanto ao ramo de atividade, quantidade de colaboradores ou ainda, regime de tributação.
COMO PROCEDER PARA ADIAR O RECOLHIMENTO?
Aqueles que tiverem o interesse em adiar o recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, com primeira parcela para 07 de julho de 2020, devem seguir as instruções fornecidas pela Caixa Econômica Federal, quais sejam:
Proceder normalmente com as declarações via sistema competente. Para as empresas este procedimento seguirá em sua rotina mensal, declarando as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “01”, até o dia 07 de cada mês.
Já o empregador doméstico, através do portal e-Social, irá efetuar o encerramento da folha de pagamento conforme usualmente feito, quando encerrado, na página que abrir para a emissão da guia para pagamento, abrirá um link, “acesse a página para Edição da Guia.”, neste momento você terá acesso a uma página com todas as informações de recolhimento, em que estará selecionado o valor total apurado, ali constam, a contribuição previdenciária, a contribuição previdenciária patronal e o FGTS.
Primeiramente desmarque a caixa de seleção junto ao valor total e assim abrirá a possibilidade de seleção na frente dos demais valores, em seguida basta selecionar os tributos previdenciários, excluído apenas o “total FGTS”, emitir o DAE e prosseguir com o pagamento normalmente, visto que os demais tributos não contemplam esta alternativa.
HAVERÁ ENCARGOS OU MULTAS EM DECORRÊNCIA DESSA OPÇÃO?
Vale ressaltar que trata-se de um adiamento de uma obrigação mensal e recorrente e não de uma exclusão de crédito tributário, cabe o alerta de que no prazo fixado, serão devidos os valores postergados mais os valores pertinentes das competências vigentes à época, ou seja, em 07 de julho, prazo para a primeira parcela, deverão ser recolhidos a primeira parcela, mais a competência de junho, esteja atento à este detalhe.
Quanto aos encargos ou multas, estes não incidirão em decorrência dessa opção de pagamento parcelado. No entanto, caso o recolhimento não seja efetuado no prazo, aí sim incidirão multa e encargos a partir da data do vencimento da parcela em questão. Entenda o adiamento não gerará nenhum encargo pela opção de pagá-lo mais à frente, mas apenas caso não pague na data adiada e só após esta.
A Caixa divulgará mais orientações para as quitações das parcelas.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Recordemos que as medidas adotadas na medida provisória supra citada, visam amenizar o estado emergencial, resguardando empregos.
Assim posto, caso ocorra rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, bem como o valor total das competências suspensas, devendo antecipar as parcelas vincendas, pagando-as no mesmo prazo de pagamento da rescisão, sob pena de multa e juros.
CONCLUSÃO
Como visto, a medida provisória publicada possui o escopo de apresentar um abrandamento financeiro – ainda que momentâneo – para os empregadores, permitindo possíveis perspectivas para a manutenção do emprego de seus funcionários, no enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Neste momento, resta ao empregador buscar as medidas necessárias para manter a estrutura do seu negócio em funcionamento, adotando o máximo de medidas possíveis, deliberadas pelo poder público.