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É POSSÍVEL GARANTIR A EXECUÇÃO JUDICIAL DE UMA DÍVIDA COM CRIPTOMOEDAS?

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Há tempos, os investimentos em criptomoedas são uma realidade no Brasil e no mundo, que atraem muitos, seja pela ideia de uma moeda não regulada pelo Estado, seja pela perspectiva especulatória de se ganhar com a sua alta volatilidade. Recentemente, com o atual período de crise causado pela pandemia do COVID-19, na contramão da aversão ao risco que tomou o mercado financeiro tradicional, houve um significativo crescimento do volume de criptomoedas transacionadas no mercado nacional.

 O investimento em criptomoedas, traz novas configurações de como as pessoas lidam com seu patrimônio, trazendo um grau de imaterialidade e de falta de regulação, que levanta contornos interessantes, para a prática de garantia de dívidas no judiciário brasileiro.

Um dos maiores gargalos em processos judiciais que versam sobre direitos patrimoniais é dificuldade de garantir que o credor receba o que lhe foi reconhecido judicialmente como devido, por não encontrar-se patrimônio suficiente, que pode ser legalmente retirado do devedor. Algumas medidas trazidas pela legislação processual brasileira, visam a garantia da satisfação do débito e são aplicáveis a essa nova forma de patrimônio, qual seja a propriedade de criptomoedas, de forma que mais à frente, trataremos sobre algumas nuances de tais mecanismos no caso.

Realizado antes de o réu ser chamado ao processo para se defender – citação – o arresto é uma medida praticada no início das ações judiciais, por meio da constrição de bens do patrimônio do devedor, para assegurar sua futura penhora. Por outro lado, a penhora de bens acontece após a citação do devedor, para que o bem seja vendido e o valor pago ao credor ou, em alguns casos, para que o credor aceite ficar com o bem como forma de pagamento pela dívida.

Conforme a legislação processual, o devedor, seja ele pessoa física ou jurídica, responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelas suas obrigações. Assim, pela máxima da responsabilidade patrimonial, considerando que as criptomoedas são bens com conteúdo econômico, que fazem parte do patrimônio de devedor, a princípio podem ser penhoradas.

Volatilidade das criptomoedas

Apesar da penhora ser possível, um ponto comumente levantado é a questão da volatilidade, uma vez que no momento do arresto ou da penhora a avaliação apontaria um valor e no momento da expropriação – de se vender de fato o bem – para satisfação do débito o valor já seria diferente.

Contudo, este não é um problema que aflige exclusivamente as criptomoedas. A penhora de bens com cotação em bolsa (commodities), por exemplo, traz o mesmo desafio há muito tempo.

De toda forma, considerando tal volatilidade, se o valor aumenta o saldo que sobrar após o pagamento da dívida poderá ser devolvido ao executado, o problema mais contundente está nos casos em que o valor diminui e não há outros bens para garantir a satisfação do crédito.

Uma saída interessante para a questão, é a aplicação analógica do art. 852, inciso I, do CPC, que permite a alienação antecipada dos bens penhorados quando se tratar de bens sujeitos à depreciação, como é caso das criptomoedas.

Em suma, a questão como um todo ainda vem sendo debatida nos tribunais e apesar de posições divergentes existirem, cada vez mais a uso deste tipo de patrimônio, vem sendo aceito, para garantir vários tipos de dívidas, inclusive dívidas das próprias exchanges de criptomoedas com seus clientes. Questões relativamente novas como as aqui abordadas, trazem consigo reflexões, um período de adaptação da judiciário sobre as mudanças sociais e a necessidade de uma assessoria jurídica especializada, que entenda não só de direito, mas das implicações de novas tecnologias no dia a dia das pessoas e das empresas.