Todo procedimento licitatório é regido por um edital. Neste edital estão previstos todos os documentos necessários para que uma empresa possa participar do certame. Entre os mais comuns, está o balanço patrimonial.
Ocorre que empresas com menos de um ano desde sua constituição ainda não possuem balanço patrimonial. Sendo assim, o que fazer?
PARA QUE SERVE O BALANÇO PATRIMONIAL EM LICITAÇÃO
O balanço patrimonial demonstra como encontram-se as finanças da empresa.
Portanto, é utilizado nas licitações para verificar a qualificação econômico-financeira de um licitante.
Isso porque a Lei de Licitações permite que a Administração verifique se o licitante possui capacidade de cumprir o contrato.
Essa capacidade de cumprir o contrato também é a condição de suportar os encargos econômicos oriundos da relação. Além disso, é necessário verificar a saúde financeira da empresa.
Portanto, um dos documentos usualmente requeridos para demonstrar essa qualificação econômico-financeira é exatamente o balanço patrimonial.
Essa possibilidade está prevista no art. 31, inciso I da Lei 8.666/93, a Lei de Licitação:
“I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”
Portanto, o balanço patrimonial a ser juntado em uma licitação deve ser sempre o do último exercício social, já exigível.
Mas o que seria esse “já exigível” previsto na lei?
O Código Civil (art. 1.078, I) e a Lei das SA (6.404/76) determinam o prazo até o 4º mês após o fim do exercício anterior para regularizar o balanço.
Assim, a empresa teria até dia 30 de abril para concluir o balanço patrimonial. Devendo apresentar, a partir dessa data, o balanço do exercício anterior nas licitações.
Para as empresas que utilizam SPED, o prazo seria de até o último dia útil do mês de maio (conforme Instrução Normativa 1.594/15).
Todavia, ao participar de licitação, a orientação é que seja respeitado o prazo geral de 30 de abril para apresentação do balanço.
EMPRESAS RECÉM-CONSTITUÍDAS
Mas e as empresas recém-constituídas? Ou seja, aquelas com menos de 1 ano de existência.
Como vimos, o balanço patrimonial de um ano é realizado sempre no ano subsequente. Portanto, uma empresa que não tenha encerrado o seu primeiro ano de existência, ou aquelas que ainda não fizeram seu fechamento no prazo legal, qual documento deve apresentar?
Nesse caso, essas empresas podem se socorrer no balanço de abertura, outro documento contábil cujo documento serve para demonstrar o lançamento do capital social e outros ativos iniciais que a empresa possuir, devendo ser escriturado e registrado para ter validade.
Quanto à aceitação do balanço de abertura, já se manifestou o STJ:
“Tratando-se de sociedade constituída há menos de um ano e não havendo qualquer exigência legal a respeito do tempo mínimo de constituição da pessoa jurídica para participar da concorrência pública, não se concebe condicionar a comprovação da idoneidade financeira à apresentação dos demonstrativos contábeis do último exercício financeiro, sendo possível demonstrá-la por outros documentos, a exemplo da exibição do balanço de abertura”. (STJ, REsp nº 1.381.152/RJ).
É a aplicação do princípio da razoabilidade, já que caso contrário, empresas novas não poderiam participar de licitações.
Isso porque a concorrência é um dos principais pilares do processo licitatório. No qual é interesse a obtenção do maior número de licitantes para obtenção da melhor proposta.
Portanto, se a sua empresa é recém-constituída, não se preocupe, você pode apresentar o balanço de abertura no lugar do balanço patrimonial, sempre que não houver restrição.