De forma geral e resumida, o sócio que deseja sair deve:
a. Comunicar sua decisão para os demais sócios:
A primeira comunicação pode e deve ser verbal, de forma a abrir um canal de negociação amigável com os demais sócios. Se houver concordância, elabora-se e assina uma alteração de contrato social com a saída voluntária do sócio retirante. Os problemas ocorrem quando não há consenso, e então a decisão deverá ser via notificação escrita.
Se o prazo dessa comunicação não estiver previsto no contrato social, o artigo 1029 do Código Civil prevê 60 (sessenta) dias de antecedência.
Quando a saída é litigiosa, recomenda-se que a notificação seja formal.
b. Pleitear os valores relativos aos haveres do sócio retirante:
De acordo com as previsões no contrato social, serão apurados os haveres do sócio que deseja se retirar, quando existirem valores a serem pagos.
Na falta da previsão, aplica-se a regra geral do Código Civil, que determina apuração dos haveres com base na situação patrimonial, ou seja, liquidação pelo valor do patrimônio líquido contábil, o que, geralmente não reflete o valor real do fundo de comércio. Esse é o tipo de omissão que causa a maioria dos litígios societários.
Caso haja dúvidas sobre a qualidade e a adequação dos números contábeis e das contas da empresa, os sócios podem contratar uma empresa de auditoria para validar essas informações e dar conforto para as partes envolvidas.
c. Elaborar um contrato de Cessão de Quotas:
Se houver consenso e uma saída amigável, é fundamental que os sócios firmem entre si um contrato escrito para cessão das quotas, que é um instrumento no qual constam todos os direitos e obrigações dos sócios retirantes e dos remanescentes.
d. Exigir e acompanhar o registro dos documentos:
A empresa é responsável pelos procedimentos administrativos para o registro da saída do sócio, como a alteração do contrato social, retirada do nome do sócio da ficha cadastral e no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários, além de comunicar aos órgãos fiscalizadores a nova composição societária.
Em qualquer situação, caso algum sócio se sinta prejudicado, pode recorrer ao Poder Judiciário, tanto para uma ação de dissolução parcial da sociedade quanto para pleitear perdas ou danos.
O artigo 1032 do Código Civil prevê que “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade”.
Sempre que se inicia uma sociedade, o pressuposto é que vai dar tudo certo, mesmo assim, é importante que o contrato social tenha regras claras quanto às condições a serem observadas na retirada de sócios.
No geral, na maioria dos contratos que, via de regra, segue padrões muito simples, acabam gerando discussões quando da saída ou morte de um dos sócios, que muitas vezes terminam nos tribunais.
A equipe da IBC Advocacia possui larga experiência na orientação deste tipo de situação oferecendo auxílio na análise do contrato social de sua empresa, acompanhamento junto aos demais sócios sobre as condições de saída.
Para evitar problemas, é de suma importância que contenham estas regras no contrato social ou mediante a elaboração de um acordo de sócios.