Muitas dúvidas têm surgido acerca da possibilidade de se dispensar por justa causa um funcionário que recuse a imunização contra o Covid-19. Poderia o empregador dispensar motivadamente o colaborador em uma situação como esta? Discutiremos sobre essa questão a seguir.
Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) confirmou, em segunda instância, a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza de hospital que recusou a imunização contra a Covid-19. A justa causa consiste na falta grave do empregado que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador.
A funcionária do processo em comento atuava em um hospital infantil e buscou reverter a dispensa, tendo sido negada tanto em 1ª quanto em 2ª instância.
O entendimento do Tribunal foi no sentido de que o interesse particular da colaboradora não poderia ser sobreposto ao interesse da coletividade. Além disso, ao negar a imunização, ela coloca em risco a saúde de pacientes e de colegas de trabalho.
A discussão judicial sobre essa possibilidade ainda é recente. A notícia com a divulgação desse caso é a primeira que temos nesse sentido. Os fundamentos desse posicionamento encontram amparo no poder diretivo do empregador (artigo 2° da CLT), considerando o interesse da coletividade, bem como a necessidade de proteção dos demais empregados e do próprio empregador, para que seja mantida a atividade econômica e garantido um ambiente de trabalho salubre e seguro para todos.
Convém destacar que o Supremo Tribunal Federal considera válida a vacinação obrigatória, que encontra disposição no artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897). Ademais, um guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação da Covid-19 prevê o afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.
Existem algumas justificativas plausíveis de serem aceitas para eventual recusa à imunização, como o fato do colaborador ter uma alergia, ou por pertencer a um grupo vulnerável a um dos componentes da vacina. Nessas hipóteses, a recusa deve ser aceita se ele apresentar um laudo médico que demonstre risco ao se vacinar.
Acrescenta-se, ainda, que o art. 158 da CLT dispõe que é dever do empregado se submeter às regras de saúde e segurança do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa, inclusive, utilizando os equipamentos de proteção individual que lhe são fornecidos.
Na hipótese de o empregado não utilizar os equipamentos ou não cumprir com as medidas de segurança estabelecidas, e, em interpretação extensiva, no caso dele se recusar injustificadamente a tomar a vacina do Covid-19, entende-se, com base em todo o exposto, pela viabilidade da demissão motivada, visto que tal conduta possui os requisitos que configuram a falta grave, já que ao negar a vacina o empregado se recusa a praticar uma das regras de saúde e segurança determinadas pela empresa. Contudo, é sempre recomendada a cautela do empregador antes de dispensar um funcionário por justa causa, devendo ser feita a análise pormenorizada dos motivos da recusa em cada caso.