A penhora é um pedido feito através de ação judicial, em que o credor cobra formalmente por uma dívida ou seja, se o devedor não tem dinheiro em espécie suficiente para pagar o valor atrasado, a justiça pode determinar o bloqueio de contas bancárias e investimentos além de bens móveis e imóveis que satisfaçam a garantia da dívida.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, prevê bens impenhoráveis e dentre tais bens, encontra-se o salário, vencimentos e proventos, por entender-se que estes são destinados para a manutenção da subsistência do devedor e/ou sua família.
Porém, segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, permitiu-se a penhora parcial de salário para quitar dívida, mesmo que não oriunda de débito alimentar.
Segundo o entendimento do Ministro Marco Buzzi, em sua decisão monocrática, a regra da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando “A parte bloqueada e destinada ao pagamento da dívida não trará mudança significativa na subsistência do devedor e manterá a sua dignidade e de sua família quando aplicável”.
Em decisões anteriores do STJ, já havia previsão de possibilidade de penhora de salários, entretanto, nem sempre o entendimento era observado por todas as Turmas.
Logo, com o novo entendimento passado a ser de forma dominante, possibilita-se a mitigação do conceito absoluto de impenhorabilidade de salário, não se tratando mais de regra geral, passando-se a permitir a penhorabilidade em casos excepcionais, a depender do caso concreto, em toda e qualquer tipo de dívida, não apenas quando tratar-se de prestação alimentar.
Ressalta-se que deve haver um equilíbrio quanto a decisão judicial nos casos concretos de colisão de direitos de credores e devedores, preservando-se o direito de satisfação do crédito pelo credor, mas atentando-se a dignidade do devedor.